Alberto Augusto alega que foi dispensado injustamente e solicita a sua reintegração na companhia. Por não ter cometido falta grave e contar com mais de 10 anos de trabalho, resolveram os membros da 3ª Câmara do CNT julgar procedente a reclamação, para que Alberto fosse reintegrado na companhia, porém sem direito aos salários do período do afastamento. O reclamante pediu embargos, mas foram negados. Em uma terceira tentativa do reclamante, o CNT deferiu o pedido e determinou a reintegração com todos os direitos legais.
Sem títuloFalta grave
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Antônio Moura, instalador e corredor de linha na Companhia Paulista de Força e Luz em Ribeirão Preto, pediu reintegração ao cargo que ocupava. Após ser transferido para uma cidade distante da que morava, implorou à empresa que o deixasse no local onde trabalhava há 23 anos e foi demitido sem justa causa. Antônio Moura foi acusado de embriaguez durante o expediente, incomodando os colegas de trabalho e os clientes, além de abandono do trabalho sem aviso prévio. Embora os primeiros inquéritos instaurados tenham apresentado inconsistência, no último inquérito remetido ao CNT, ficou devidamente comprovada falta grave e foi autorizada a demissão do empregado.
Sem títuloA Companhia Força e Luz do Paraná abriu inquérito administrativo contra o funcionário José Corrêa de Oliveira, acusando-o de praticar atos de indisciplina em movimento grevista, tais como depredação e tentativa de incêndio em veiculo da Companhia. O interessado confessa, em inquérito policial, ser responsável pelo acontecido e pede ao Conselho a reintegração, alegando ter mais de treze anos de serviços prestados na Companhia. Em sua defesa, negou a responsabilidade dos fatos, informando que as declarações que prestara às autoridades policiais não eram verdadeiras, pois fora coagido pela polícia – afirmara ainda que se encontrava incomunicável, sem comer e sem dormir por setenta horas, sentindo-se fraco e sobre pressão. Ao analisar cópia do inquérito administrativo, o Conselho Nacional do Trabalho entendeu que ficaram provadas as faltas graves com coparticipação do reclamado. Portanto, o CNT autorizou a demissão do funcionário com base no Decreto nº 20.465, art.54, letra “e”.
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