Interposição de recurso ordinário na conformidade do que estabelece alínea b do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, a respeito de melhoria de salários.
É admitida, pelo Juízo ou Tribunal, a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. Inexistindo estipulação expressa para menor período, entende-se que o trabalho diário do empregado horista seja de oito horas.
Direito firmado, dos recorridos, à percepção do benefício do acréscimo do salário noturno, nos termos do art. 73 da CLT, anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 9.666 de 28/08/1946, que alterou aquele parágrafo.